Facções criminosas, terrorismo e o novo risco para o mercado
A pressão dos Estados Unidos para que o Brasil classifique o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas deixou de ser apenas um tema diplomático. Agora, ela começa a atingir diretamente o sistema financeiro.
Em abril de 2026, Washington comunicou ao Banco Central que avançaria nessa designação mesmo sem a adesão formal do governo brasileiro. A justificativa americana é conhecida: ampliar mecanismos de asfixia financeira contra organizações criminosas transnacionais. Mas o efeito prático dessa estratégia vai muito além da política externa. O impacto potencial recai diretamente sobre bancos, instituições de pagamento e empresas que dependem do sistema financeiro internacional.

O Primeiro Comando da Capital (PCC) é a maior facção do Brasil Foto: Milton Michida/Estadão
O movimento começou ainda em janeiro de 2025, quando Donald Trump assinou ordem executiva para enquadrar cartéis transnacionais como organizações terroristas estrangeiras. No mês seguinte, o Departamento de Estado designou oito grupos latino-americanos. Em maio daquele ano, uma delegação americana esteve no Brasil para defender que o mesmo fosse feito com o PCC e o Comando Vermelho.
O governo brasileiro rejeitou a proposta, sustentando distinção jurídica entre organizações terroristas e facções criminosas. Ainda assim, a pressão continuou avançando. Em abril deste ano, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara aprovou o projeto substitutive ao PL 4.260/2025, que classifica PCC e CV, ao lado de outros grupos latino-americanos, como organizações terroristas para fins da Lei de Terrorismo e da Lei de Organizações Criminosas.
O debate parece distante da rotina bancária. Não é.
O erro de muitas instituições será tratar o tema apenas como mais uma frente de prevenção à lavagem de dinheiro. Se PCC e Comando Vermelho forem enquadrados pelos EUA sob regimes antiterrorismo, o impacto ultrapassa o compliance tradicional. Passa a envolver sanções internacionais, acesso ao sistema financeiro em dólar e risco direto às contas correspondentes mantidas no exterior.
Na prática, bancos estrangeiros ou instituições com operações vinculadas ao sistema financeiro americano poderão sofrer restrições caso sejam considerados facilitadores — ainda que indiretos — de transações relacionadas a pessoas, empresas ou estruturas associadas aos grupos designados.
Esse ponto é central porque o regime de sanções antiterrorismo operado pela OFAC, órgão do Tesouro americano responsável pela aplicação de sanções econômicas, vai além da lógica clássica da lavagem de dinheiro. O risco deixa de ser apenas regulatório e passa a atingir a própria viabilidade operacional de determinadas linhas de negócio.
Para instituições que dependem de operações em dólar e do chamado correspondent banking, não se trata de um risco lateral de compliance. Trata-se de um problema potencialmente estratégico.
Há ainda um detalhe relevante: parte desse cenário já existe.
O PCC está sancionado pela OFAC desde 2021 sob o regime de combate ao narcotráfico. Em 2024, o Tesouro americano reforçou esse enquadramento ao sancionar operador acusado de lavar centenas de milhões de dólares para a organização. Caso o Comando Vermelho também seja alcançado por medidas semelhantes, o salto será significativo: o tema migrará do campo tradicional do crime organizado para o ambiente muito mais sensível das sanções antiterrorismo.
O problema não se limita às listas oficiais.
Um dos pontos menos discutidos nesse debate é que a designação de uma organização terrorista nem sempre identifica nominalmente todos os seus integrantes ou operadores financeiros. Diferentemente das listas sancionatórias tradicionais, muitas vezes não há indicação completa de empresas, documentos, beneficiários finais ou estruturas intermediárias.
Na prática, isso amplia o grau de incerteza para as instituições financeiras.
Os bancos passam a depender de mecanismos mais sofisticados de monitoramento, diligência e identificação de vínculos indiretos. Sistemas incapazes de detectar apelidos, estruturas societárias opacas, interpostas pessoas ou beneficiários finais deixam de representar apenas uma falha operacional e passam a configurar vulnerabilidade relevante de governança.
O efeito tende a ser o aumento do chamado de-risking: a recusa preventiva de clientes, operações ou setores considerados sensíveis demais.
As falhas mais perigosas, aliás, raramente são as mais óbvias.
O maior risco não está apenas no cliente já identificado em listas restritivas, mas em empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas sancionadas. Pelas regras da OFAC, entidades controladas em 50% ou mais por indivíduos bloqueados podem ser tratadas como igualmente sancionadas, mesmo sem aparecer nominalmente em qualquer lista pública.
Além disso, há o chamado risco de facilitação. O banco pode não atender diretamente o grupo criminoso, mas fornecer serviços — como câmbio, crédito, cobrança ou trade finance — que acabem viabilizando operações ligadas a estruturas associadas ao crime organizado.
A lógica americana alcança quem torna a operação possível, e não apenas quem aparece formalmente no contrato.
Esse ponto ganha ainda mais relevância diante da sofisticação financeira das facções brasileiras.
Fraudes bancárias cotidianas — como golpes via Pix, contas laranja e esquemas de pulverização de recursos — deixaram de representar apenas perdas operacionais ou problemas de varejo. Em muitos casos, funcionam como engrenagens de estruturas mais amplas de lavagem e circulação de recursos.
O fluxo costuma ser conhecido: abertura de contas com documentos falsos, recebimento pulverizado de valores, múltiplas transferências sucessivas e posterior integração do dinheiro em estruturas ligadas à criminalidade organizada.
Nesse contexto, o problema do banco deixa de se limitar ao ressarcimento da fraude. Passa a envolver também a identificação de redes financeiras potencialmente conectadas ao financiamento de organizações criminosas.
A recente Lei Antifacção ampliou mecanismos de bloqueio, apreensão e perdimento de bens, além de criar instrumentos de compartilhamento de dados e reforço investigativo. Isso certamente aumentará a pressão sobre instituições financeiras para preservação de informações, respostas rápidas a autoridades e rastreamento de operações suspeitas.
Mas é importante separar os planos.
A legislação brasileira não criou um dever geral de bloqueio autônomo de contas por iniciativa das instituições financeiras. O arcabouço doméstico continua centrado nas normas já estabelecidas pelo Banco Central para prevenção à lavagem de dinheiro e monitoramento de operações suspeitas.
O que mudou foi o ambiente de risco.
Por isso, a reação adequada não é importar automaticamente a lógica da OFAC para o contexto brasileiro, mas fortalecer programas internos de governança, sanctions compliance e prevenção à lavagem, mantendo separados os riscos regulatórios domésticos e os riscos de sanções internacionais.
Misturar os dois planos pode gerar distorções relevantes.
Ao mesmo tempo, subestimar a mudança seria um erro igualmente perigoso.
A eventual classificação de facções brasileiras como organizações terroristas pelos Estados Unidos não é apenas uma discussão conceitual ou diplomática. Ela pode afetar acesso ao sistema financeiro em dólar, relações de correspondent banking, custos operacionais e decisões estratégicas de instituições financeiras expostas ao mercado internacional.
Os bancos que enxergarem esse tema apenas como mais um item de compliance provavelmente estarão olhando para um problema muito maior com ferramentas insuficientes.
Nos próximos anos, a capacidade de integrar prevenção à lavagem de dinheiro, monitoramento transacional, resposta criminal e gestão de sanções internacionais poderá se tornar um dos principais fatores de resiliência do sistema financeiro brasileiro.
San Juan Araujo Advogados
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